MANIFESTAÇÃO DA CER - BA

  • 31 de março de 2026

O COORDENADOR DA COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRT-BA (CER/CRT-BA), no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CFT nº 277, de 2025, e com o objetivo de assegurar a legitimidade, a impessoalidade e a moralidade do processo eleitoral, faz saber:
DA DENÚNCIA E CONSTATAÇÃO: Esta Comissão Eleitoral recebeu denúncias formais acerca da veiculação de propaganda eleitoral em locais e por meios vedados pelo regulamento das Eleições. Não é demais asseverar o que determinam os arts. 47 e 51 da Resolução 277/2025:

Dispõe o art. 47, inciso III:
“Não será permitida propaganda eleitoral quando houver o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema CFT/CRTs, da administração direta ou a outros órgãos da administração indireta [...] ou de serviços por estes custeados, em benefício da chapa.”
E o art. 51:
“É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet pelo candidato ou membro de chapa em sítios eletrônicos:
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública.”

DA RECOMENDAÇÃO DE RETIRADA: Diante dos fatos, esta CER RECOMENDA a todos os profissionais, eventuais pré-candidatos e grupos políticos que procedam à imediata retirada de qualquer material de propaganda eleitoral dos ambientes físicos e redes sociais, sites e demais meios de comunicação digital caso estejam incidindo nas hipóteses acima descritas. O descumprimento desta recomendação sujeita os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente e no Regulamento Eleitoral, incluindo o possível indeferimento ou cassação do registro de candidatura.

DA ANÁLISE DOS FATOS: Informamos que a Comissão Eleitoral Regional está analisando individualmente os fatos e materiais denunciados. A manutenção de condutas irregulares após esta recomendação será considerada para fins de avaliação de má-fé e abuso de poder econômico ou político.

DO INSTRUMENTO JURÍDICO ADEQUADO: Esclarecemos desde já que, para questionar atos que ocorram após o registro de candidatura ou fatos novos que possam impactar a elegibilidade, o instrumento jurídico adequado previsto no rito eleitoral do Sistema CFT/CRTs é o recurso superveniente (conforme os princípios de revisão e última instância do Plenário do CFT).
Esta Comissão reafirma seu compromisso com a condução de um pleito ético, transparente e em estrita observância às normas do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

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DA DENÚNCIA E CONSTATAÇÃO: Esta Comissão Eleitoral recebeu denúncias formais acerca da veiculação de propaganda eleitoral em locais e por meios vedados pelo regulamento das Eleições. Não é demais asseverar o que determinam os arts. 47 e 51 da Resolução 277/2025:

Dispõe o art. 47, inciso III:
“Não será permitida propaganda eleitoral quando houver o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema CFT/CRTs, da administração direta ou a outros órgãos da administração indireta [...] ou de serviços por estes custeados, em benefício da chapa.”
E o art. 51:
“É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet pelo candidato ou membro de chapa em sítios eletrônicos:
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública.”

DA RECOMENDAÇÃO DE RETIRADA: Diante dos fatos, esta CER RECOMENDA a todos os profissionais, eventuais pré-candidatos e grupos políticos que procedam à imediata retirada de qualquer material de propaganda eleitoral dos ambientes físicos e redes sociais, sites e demais meios de comunicação digital caso estejam incidindo nas hipóteses acima descritas. O descumprimento desta recomendação sujeita os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente e no Regulamento Eleitoral, incluindo o possível indeferimento ou cassação do registro de candidatura.

DA ANÁLISE DOS FATOS: Informamos que a Comissão Eleitoral Regional está analisando individualmente os fatos e materiais denunciados. A manutenção de condutas irregulares após esta recomendação será considerada para fins de avaliação de má-fé e abuso de poder econômico ou político.

DO INSTRUMENTO JURÍDICO ADEQUADO: Esclarecemos desde já que, para questionar atos que ocorram após o registro de candidatura ou fatos novos que possam impactar a elegibilidade, o instrumento jurídico adequado previsto no rito eleitoral do Sistema CFT/CRTs é o recurso superveniente (conforme os princípios de revisão e última instância do Plenário do CFT).
Esta Comissão reafirma seu compromisso com a condução de um pleito ético, transparente e em estrita observância às normas do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

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